14 fevereiro, 2011

Estatuto

ESTATUTO DO INSTITUTO HISTÓRICO E
GEOGRÁFICO DE CAXIAS


CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E DE SUA FINALIDADE


SEÇÃO I
DO INSTITUTO


Art. 1º- O Instituto Histórico e Geográfico de Caxias, associação científica e cultural, fundada em 12 de dezembro de 2003, por tempo indeterminado, é uma pessoa jurídica de direito privado regulado pela legislação civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, formada por número limitado de associados, tem sede e foro na cidade de Caxias, município do mesmo nome, Estado do Maranhão.

Parágrafo Único: O Instituto adota a denominação de “Casa de CESAR MARQUES”, em homenagem ao grande historiador caxiense.

Art. 2º- O Instituto Histórico e Geográfico de Caxias não poderá ser dissolvido por vontade de seus sócios, pois deverá ser obra perene que se sucede no tempo e Órgão que se insere na vida histórica do Estado do Maranhão, especialmente na do município de Caxias a que pertence o seu patrimônio.

SEÇÃO SEGUNDA

DA FINALIDADE


 Art. 3º- O Instituto tem como finalidade a promoção de estudos, pesquisas, debates e o desenvolvimento e difusão de conhecimentos da HISTÓRIA, GEOGRAFIA e CIÊNCIAS afins, referentes ao Brasil, ao MARANHÃO, e, especialmente ao Município de Caxias.

 Art. 4º- A natureza da Instituição não poderá ser alterada, nem modificada sua finalidade.

Art. 5º- O Instituto cumprirá sua finalidade, mediante o exercício das seguintes atividades:

                                                                                I -            Defender e velar o patrimônio histórico e o meio ambiente de Caxias e do Maranhão, colaborando intelectualmente com os Poderes Públicos do Município e do Estado, tanto na restauração, conservação ou criação de obras, edifícios ou trabalhos que lembrem ou exaltem os fatos da História de Caxias e do Maranhão, podendo, igualmente, propor ou sugerir o restabelecimento de nomes que não devem ser esquecidos; bem como velar pela preservação e melhoria do meio ambiente;
                                                                             II -            Cooperar com os Poderes Públicos na medida em que visem ao engrandecimento científico e cultural de Caxias e do Estado, colocando-se à disposição das autoridades para responder a consultas e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
                                                                          III -            Assinalar, com inscrições ou monumentos, lugares onde ocorreram fatos notáveis da História de Caxias;
                                                                          IV -            Estimular o estudo da História, da Geografia e das Ciências afins no Maranhão e, particularmente, no Município de Caxias, possibilitando a organização de um dicionário histórico – geográfico de Caxias e a ampliação da bibliografia caxiense;
                                                                             V -            Promover e patrocinar Congressos de História e Geografia de Caxias, bem como cursos alusivos às matérias;
                                                                          VI -            Adquirir, coligir, classificar e conservar documentos, livros, manuscritos, mapas e outros objetos de interesse histórico, geográfico e artístico, como também, tocantes a acontecimentos, tradições e pessoas notáveis, sobretudo de Caxias, empregando, tanto quanto possível, o uso da mais moderna tecnologia;
                                                                       VII -            Realizar reuniões e conferências públicas para conhecimento e discussão de assuntos científicos e literários atinentes à sua especialidade;
                                                                    VIII -            Manter e estabelecer correspondência e intercâmbio com instituições congêneres locais, estaduais, nacionais e estrangeiras, e, realizar convênios com entidades privadas e órgãos da administração pública;
                                                                          IX -            Realizar pesquisas bibliográficas e documentais em torno de conhecimentos de História, Geografia e Ciências afins;
                                                                             X -            Publicar periódicos, dentre os quais a “Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Caxias”, além de outros trabalhos de natureza científica;
                                                                          XI -            Instituir prêmios para trabalhos de História, Geografia e Ciências afins e outros relacionados com o Município de Caxias e o escopo do Instituto;
                                                                       XII -            Promover a edição e reedição de obras de autores maranhenses, prioritariamente caxienses, preferentemente as antigas e as inéditas.
                                                                                                    XII -
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º- O quadro social do Instituto constitui-se de pessoas dotadas de capacidade civil plena, distribuídas nas seguintes categorias de sócio:

I-             Efetivo, em número de trinta (40);
II-          Correspondente;
III-       Honorífico;
IV-       Benemérito; e,
V-          Emérito.

§ - O Instituto poderá ter um quadro de sócios mantenedores integrado por pessoas físicas ou jurídicas tais como empresas, fundações, órgãos públicos e outras instituições, nacionais ou estrangeiras e serão representadas por seus dirigentes ou por procuradores especialmente designados.

§ - As contribuições de sócio mantenedor serão objeto de apreciação da Diretoria e formalizar-se-ão através de convênios, acordos ou quaisquer outras formas de cooperação, celebrados com o Instituto, de pesi ou em conjunto.

Art. 7º- O processo de admissão de sócio, inicia-se com a proposta dirigida ao Presidente, assinada por três (03) associados, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, residência, trabalhos ou títulos de recomendação científica ou literária.

§ 1º- Recebido o processo, devidamente protocolizado, o Presidente o encaminhará à Comissão de Admissão específica que após analisá-lo, emitirá, parecer devolvendo-o ao Presidente para manifestação da Diretoria.
§ - Após a manifestação da Diretoria o processo será submetido à apreciação da Assembléia Geral em reunião que poderá ser secreta havendo conveniência ou quando houver pluralidade de concorrentes à vaga de sócio efetivo.
Art. 8º- Aprovada a proposta, o Secretário Geral fará a respectiva comunicação ao novel associado admitido para que cumpra, junto à Tesouraria, com os encargos financeiros determinados pela Diretoria Geral, dentro de noventa (90) dias, sob pena de insubsistência da admissão.
Parágrafo Único: Os sócios correspondentes, honoríficos, beneméritos e eméritos são isentos de contribuições.
Art. 9º- O Instituto manterá um livro específico onde serão inscritos os nomes dos sócios correspondentes, honoríficos, beneméritos e eméritos.
§ - A inscrição dos sócios honoríficos, beneméritos, eméritos e mantenedores far-se-á solenemente como homenagem aos seus relevantes serviços prestados à cultura caxiense e aos estudos da História e da Geografia de Caxias, do Maranhão e do Brasil, compondo o quadro de Honra, de acordo com o que dispuser a Assembléia Geral.

§ - É facultado ao sócio correspondente, desde que expresse manifesto desejo, o recebimento do seu diploma, em sessão solene para tanto convocada.
Art. 10- Os sócios não respondem, individualmente, direta ou indiretamente, pelos atos ou em nome da Diretoria que é autônoma e responsável.
Art. 11- É vedado aos sócios, no recinto do Instituto ou em nome da mesma Instituição, fazer propaganda partidária ou de ideologias contrárias à estabilidade das instituições constitucionais.
Art. 12- São deveres do associado:
I-             Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como, aceitar e desempenhar encargos e Comissões para que for eleito ou designado;
II-          Prestar ao Instituto todo auxílio intelectual, moral e material.
II-
Art. 13- São direitos do associado:
I-             Assistir e participar das reuniões públicas e das assembléias gerais;
II-          Receber, sem ônus, o Diploma, o Estatuto, o Regimento Interno, a Revista e demais publicações do Instituto;
III-       Utilizar-se da Biblioteca e demais unidades administrativas especiais.

Art. 14- Os sócios terão direito à insígnias  de acordo com o modelo que for aprovado, pagando a taxa fixada por ocasião da aquisição.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DOS SÓCIOS EFETIVOS
Art. 15- Os sócios efetivos são os ocupantes das Cadeiras do Instituto e devem preencher as seguintes condições:
I-             Ter residência no Município de Caxias;
II-          Ser precedido por proposta subscrita por dois ou mais sócios efetivos, mencionando-se os títulos e as qualidades meritórias que recomendam o proposto;
III-       Comprometer-se a apresentar um resumo dos seus dados biobibliográficos e duas (02) fotografias 3x4.
III-
Art. 16- Os sócios efetivos são os únicos contribuintes obrigatórios, sendo as mensalidades fixadas em cada ano para o seguinte, na última reunião de Assembléia Geral do ano findante.
Parágrafo Único: Os sócios mantenedores contribuirão obrigatoriamente com os valores mensais na forma do § 2º do art. 5º.

Art. 17- O sócio efetivo depois de eleito terá o prazo de dois (02) anos para a sua posse que será solene, ocasião em que fará o elogio do seu patrono e dos sócios que o antecederam como titulares da Cadeira que irá ocupar.
Parágrafo Único: Salvo motivo de força maior devidamente justificado, em expediente dirigido à Diretoria, poderá, esta, prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por prazo nunca superior ao nele fixado.
Art. 18- Depois de um (01) ano de domicílio fora do município de Caxias, o sócio efetivo passará automaticamente a categoria de sócio correspondente, salvo se estiver no exercício de mandato político ou por outro motivo justificado, a critério da Diretoria.
Art. 19- O sócio efetivo que durante um (01) ano faltar às reuniões ou não cumprir com as suas obrigações financeiras será formalmente convidado pelo Diretor Financeiro, a satisfaze-las no período de trinta (30) dias, sob pena de desligamento do Quadro Social e declaração de vacância de sua cadeira pela Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
DOS SÓCIOS CORRESPONDENTES
Art. 20- Os sócios correspondentes são aqueles que residem fora do Município de Caxias e serão admitidos do mesmo modo dos sócios efetivos, conferindo o Instituto esse título somente a autores de trabalhos ou a estudiosos das matérias a que o Instituto se dedique.

SUBSEÇÃO TERCEIRA
DOS SÓCIOS HONORÍFICOS
Art. 21- Sócio honorífico é o detentor de distinção conferida pelo Instituto a quem se tenha destacado, por seu saber, especialmente como autor consagrado no município de Caxias, no Estado do Maranhão, no Brasil ou internacionalmente conhecido, sobre História, Geografia ou Ciências Conexas.
Parágrafo Único: A admissão de sócios honoríficos dependerá de proposta subscrita por dez (10) sócios efetivos, pelo menos, e, de sua aprovação, pela Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO QUARTA
DOS SÓCIOS BENEMÉRITOS
Art. 22- Sócios beneméritos serão aqueles que se destacarem por atos  de benemerência, pela prestação de serviços de alta relevância ao Instituto reconhecida em sessão, sob proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO QUINTA
DOS SÓCIOS EMÉRITOS
Art. 23- São sócios eméritos:
I-                   Os sócios fundadores não residentes no Município de Caxias;
II-                Os sócios efetivos, que fazem parte do Instituto há mais de vinte (20) anos que completarem oitenta (80) anos de idade, e,
III-             Os sócios efetivos, impossibilitados de comparecer, definitivamente, às reuniões do Instituto, por motivo de saúde seguindo orientação médica ou deficiência física incapacitante, para tanto.    
III-
§ - A concessão do título de sócio emérito ao sócio fundador será feita ex-ofício em ato solene.
§ - A transferência da categoria de sócio efetivo para sócio emérito de que tratam os incisos I, II e III deste artigo dar-se-á com estrita observância do contido no artigo 9º e seu  § 1º.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24- À Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação do Instituto compete fixar a orientação superior da entidade.
Art. 25- Compor-se-á a Assembléia Geral de todos os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos, nas quais prevalecerá a maioria dos votos, respeitado o determinado pelo parágrafo único do artigo 31.
Parágrafo Único: Os sócios correspondentes, honoríficos, beneméritos,    eméritos e mantenedores, poderão participar das reuniões de Assembléia Geral, sem direito a voto assegurado apenas, o direito de manifestação.
Art. 26- Na Assembléia Geral só poderão votar os sócios efetivos presentes e quites com a Tesouraria.
Art. 27- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro, em dia e hora previamente fixados pelo Regimento Interno; e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do Instituto, ou, no mínimo, por um quinto (1/5) dos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direito.
Art. 28- Presidirá as reuniões da Assembléia Geral, o Presidente do Instituto ou seu substituto legal, salvo nos casos de eleições cuja escolha recairá sobre o sócio efetivo mais antigo que convocará um secretário e dois escrutinadores.
Art. 29- A reunião da Assembléia Geral Extraordinária de que trata o artigo anterior, será convocada através de edital, com via encaminhada aos sócios efetivos, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
§ - O edital mencionará, obrigatoriamente, dia, hora, local da reunião e ordem do dia.
§ - Sempre que possível e com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, será dada através da mídia (imprensa, rádio e televisão), a notícia da reunião da Assembléia, como também, por aviso transmitido por via telefônica.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 30- A Assembléia Geral será instalada com o quorum mínimo de funcionamento de um terço (1/3) dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
§ - Não havendo quorum para a realização, convocar-se-á uma segunda com interstício de três (03) dias, com o quorum  de funcionamento de metade do número de sócios exigido no caput deste artigo, exceto em caso de urgência em que o prazo será de uma hora após o fixado para a primeira reunião.
§ - Prevendo a hipótese contida no parágrafo anterior, o edital poderá, de logo, fixar a realização da Assembléia Geral em segunda e última convocação.
§ - As reuniões de Assembléia Geral de caráter festivo, de eleições, de posse da Diretoria, prescindem do quorum de que trata o caput deste artigo para o seu funcionamento.



SUBSEÇÃO SEGUNDA
DA COMPETÊNCIA
Art. 31- Compete privativamente à Assembléia Geral:

I-             Eleger os administradores;
I-
II-          Dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III-        Suspender ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que descumprirem seus deveres estatutários ou as suas decisões;
IV-       Aprovar, anualmente, a proposta orçamentária;
V-          Decidir os recursos dos atos da Diretoria;
VI-       Deliberar, anualmente, sobre o relatório das atividades da Diretoria;
VII-    Aprovar  as contas da Diretoria após a manifestação do Conselho Fiscal;
VIII- Aprovar propostas para ingresso no Quadro Social, após as manifestações da Comissão de Admissão de Sócios e da Diretoria;
IX-       Fixar e rever, quando necessário, o valor das contribuições dos associados;
X-          Alterar em parte ou reformar no todo o presente Estatuto;
XI-       Criar ou suprir cargos;
XII-    Decidir sobre toda e qualquer matéria não prevista neste Estatuto.
XII-
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos III, VII e X é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira Convocação, sem a maioria absoluta dos associados, em pleno gozo dos seus direitos ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32- São órgãos de direção e administração geral do Instituto, a Diretoria e as Comissões Temáticas e Temporárias.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 33- A Diretoria é o órgão executivo do Instituto, composta por nove (09) membros, eleitos pela Assembléia Geral em data fixada pelo Regimento Interno, dentre os sócios efetivos residentes na Cidade de Caxias e em pleno gozo de seus direitos, sem remuneração e com mandato de quatro (04) anos, permitida a reeleição.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 34- A Diretoria é integrada pelos seguintes membros:-
I-             Presidente;
II-          Vice-Presidente;
III-       Secretário Geral;
IV-       Secretário Geral Adjunto;
V-          Diretor Financeiro;
VI-       Diretor Financeiro Adjunto;
VII-    Diretor da Biblioteca e do Arquivo Histórico;
VIII- Diretor do Conselho Editorial;
IX-       Diretor de Relações Públicas.
IX-
§ - O Presidente nomeará, como assessores, com o mesmo nível e requisitos para a função de Diretor, o Consultor Jurídico e o Chefe do Cerimonial.
§ 2º- Ocorrendo vacância durante o período de duração do mandato correspondente, dos membros da Diretoria de que tratam os incisos II a V, o Presidente convocará, imediatamente, Assembléia Geral Extraordinária para eleição do novo Diretor.
§ - Apenas aos membros da Diretoria que permaneçam preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 33, é permitida a reeleição.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 35- A eleição para os membros da Diretoria será realizada em data constante do calendário anual, mediante o registro da chapa contendo o nome dos candidatos aos respectivos cargos, permitido, todavia, o registro individual de candidatos a qualquer um dos cargos que a constituem.
Art. 36- O Regimento Interno, disciplinará os registros de chapas e de candidatos individuais, bem como, a elaboração e publicação do Edital que conterá, entre outros requisitos, o prazo para serem efetuados os respectivos registros, local, data e hora do início e término da votação.
Parágrafo Único: Serão eleitos, conjuntamente os membros da Diretoria, dois (02) suplentes a serem convocados para o preenchimento dos cargos mencionados no artigo 34, incisos VI a IX que vagarem ou para a substituição temporária dos seus titulares, ou  do Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO TERCEIRA
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO DOS VOTOS E POSSE DA DIRETORIA
Art. 37- A votação para a eleição dos membros da Diretoria será feita em escrutínio secreto, com a observância das seguintes normas:

I - Cada associado depositará na urna, a cédula para a constituição da Diretoria;
II - A apuração dos votos proceder-se-á imediatamente depois de encerrada a votação;

§ - Ocorrendo empate entre candidatos, será proclamado eleito o sócio mais antigo; e, persistindo, ainda, o empate, o eleito será o sócio mais idoso;
  
§ - No caso de concorrer apenas uma chapa e, portanto, inexistindo concorrente autônomo, a eleição poderá ser feita por aclamação.
Art. 38- A posse dos membros da Diretoria dar-se-á em sessão festiva de Assembléia Geral realizada sempre no dia doze de dezembro do mesmo ano da eleição.
SUBSEÇÃO QUARTA
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 39- A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, na segunda quarta-feira de cada mês ou quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo Único: Perderá o mandato o Diretor que faltar, sem causa justificada, a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões no curso de um (01) ano.
SUBSEÇÃO QUINTA
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 40- O Presidente é o principal dirigente do Instituto, competindo-lhe:
I-             Administrar o patrimônio e gerir os negócios do Instituto;
II-          Presidir e dirigir as reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e sessões públicas, segundo o disposto neste Estatuto, e, exercer plenamente a direção do Instituto;
III-       Representar o Instituto perante as autoridades, em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
IV-       Nomear os membros das Comissões Temáticas e Temporárias e respectivos substitutos e sucessores, bem como, os assessores de que trata o § 1º do artigo 34;
V-          Requerer e receber recursos provenientes de dotações orçamentárias de órgãos públicos, da celebração de contratos de colaboração financeira, de doações diversas e de outras origens;
VI-       Autorizar pagamentos mediante sua assinatura nos respectivos documentos, e, assinar cheques conjuntamente com o 1º Tesoureiro;
VII-    Dar execução às resoluções da Assembléia Geral, fazer velar pela observância deste Estatuto e do fiel cumprimento das finalidades do Instituto;
VIII- Admitir e demitir empregados;
IX-       Tomar providências em situações imprevistas e urgentes, ad referendum da Assembléia Geral;
X-          Celebrar contratos de trabalho e praticar os atos trabalhistas inerentes à condição de empregador que tem o Instituto;
XI-       Distribuir tarefas aos associados;
XII-    Assinar os diplomas dos sócios conjuntamente com o Secretário Geral;
XIII- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, os Balancetes Mensais, o Balanço Geral do exercício com o respectivo relatório financeiro.
XIII-
Art. 41- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos impedimentos e faltas, e, sucedê-lo, no caso de vaga, até o fim do mandato.

Parágrafo Único: A substituição temporária do Vice-Presidente far-se-á conforme o determinado no Parágrafo Único do artigo 36.
SUBSEÇÃO SEXTA
DOS SECRETÁRIOS GERAL E ADJUNTO
Art. 42- O Secretário Geral é o administrador dos serviços e das atividades que lhe são inerentes, competindo-lhe:
I-             Administrar os serviços da Secretária Geral do Instituto, em comum acordo com Presidente, submetendo à sua apreciação, eventuais irregularidades no seu funcionamento ou no comportamento dos empregados;
II-          Supervisionar, de comum acordo com o Presidente, as unidades administrativas especiais e demais órgãos do Instituto;
III-       Supervisionar as atividades de:
a)       Manutenção e conservação da sede do Instituto;
b)      Manutenção e conservação dos móveis, equipamentos e utensílios de propriedade do Instituto.
IV-       Adquirir material de expediente, observada a disponibilidade orçamentária;
V-          Propor ao Presidente, desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto, a aquisição de equipamentos e utensílios, para uso administrativo;
VI-       Ter sob sua guarda e responsabilidade os móveis, equipamentos, utensílios e obras de arte de propriedade do Instituto;
VII-    Promover o constante tombamento dos bens móveis do Instituto, bem como, dar a respectiva baixa quando danificados ou tornados inservíveis, observados os procedimentos para tanto indispensáveis;
VIII- Assinar a correspondência ordinária;
IX-       Assinar, conjuntamente com o Presidente, os diplomas dos sócios;
X-          Ler o expediente dando-lhes, a seguir, o encaminhamento adequado;
XI-       Propor ao Presidente a admissão, suspensão ou demissão dos empregados do Instituto, assim como a concessão de bolsas gratuitas para estágio de estudantes universitários nesta Instituição;
XII-    Dirigir o pessoal;
XIII- Apresentar ao Presidente, na primeira quinzena de janeiro, o relatório dos trabalhos da Secretária do ano recém-findo;
XIV- Colher subsídios de todas as unidades administrativas e elaborar, sob a supervisão do Presidente, o relatório anual das atividades do Instituto.
XIV-
Art. 43- Ao Secretário Geral Adjunto compete:
I-                   Proceder ao registro, em livro próprio, dos diplomas expedidos pelo Instituto em favor dos seus sócios; dos relativos a mandatos dos seus Diretores e dos membros do Conselho Fiscal; dos atos de nomeação dos membros das Comissões Temáticas e Temporárias; Do Consultor Jurídico e do Chefe do Cerimonial; de títulos honoríficos concedidos; de concessão de medalhas ou condecorações outorgadas e dos certificados de participação em eventos promovidos;
II-                Manter organizado e atualizado o registro dos sócios;
III-             Proceder à lavratura em livro próprio, do termo de inscrição dos nomes dos sócios honoríficos, beneméritos, eméritos e mantenedores, como homenagem aos seus relevantes serviços prestados à cultura caxiense e aos estudos da História e da Geografia de Caxias, do Maranhão e do Brasil, na forma do determinado pelo § 1º do artigo 9º;
IV-             Registrar, em livro específico, os assentamentos pessoais do sócio correspondente;
V-                Preparar a ordem do dia das reuniões de Diretoria e Assembléia Geral e redigir as respectivas atas;
VI-             Expedir comunicações e avisos;
VII-          Auxiliar o Secretário Geral:
a)         Nas atividades de sua competência; e,
b)        Na supervisão das unidades administrativas especiais
VIII-       Elaborar a folha de pagamento dos empregados e as guias de recolhimento dos respectivos encargos trabalhista e documentos correlatos, enviando-os, em tempo hábil, ao Tesoureiro, para pagamento;
IX-             Substituir o Secretário Geral.

SUBSEÇÃO SÉTIMA

DOS DIRETORES FINANEIRO E ADJUNTO

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 44- Ao Diretor Financeiro compete superintender a administração financeira e orçamentária do Instituto, sob a supervisão direta do Presidente, com as seguintes atribuições:

I-                   Arrecadar as contribuições dos associados;
II-                Promover o recebimento dos recursos provenientes de dotações orçamentárias de órgãos públicos; de convênios; contratos de colaboração financeira, doações diversas; de outras origens e, de legados;
III-             Depositar, os recursos arrecadados, em estabelecimentos bancários conforme escolha da Diretoria;
IV-             Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente em conformidade com a previsão orçamentária;
V-                Efetuar aplicações financeiras aprovadas pela Diretoria, buscando a obtenção dos melhores rendimentos, sem perda de segurança;
VI-             Submeter, anualmente, à decisão da Diretoria, contrato de cobrança das contribuições dos associados, onde se busque maximizar a produtividade com menor custo;
VII-          Apresentar ao Presidente, nos primeiros dias de janeiro, o Balanço do exercício e o relatório anual das atividades financeiras do Instituto;
VIII-       Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX-             Cuidar da manutenção das isenções tributárias existentes, apresentando as devidas declarações exigidas pelas autoridades;
X-                Exercer as atividades financeiras que lhe venham a ser atribuídas pela Assembléia Geral;
XI-             Assinar, em conjunto com o Presidente, a emissão de cheques de contas bancárias;
XII-          Propor a criação de novas fontes de receita;
XIII-       Oficiar aos sócios inadimplentes com suas obrigações financeiras durante um (01) ano, convidando-os formalmente à satisfazê-las dentro do prazo  de vinte (20) dias, sob pena de imediata eliminação do Quadro Social, conforme determina o artigo 19.
XIII-
Art. 45- O Diretor Financeiro Adjunto substituirá o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos, e, suceder-lhe-á em caso de vaga.

SUBSEÇÃO OITAVA
DO DIRETOR DA BIBLIOTECA E ARQUIVO HISTÓRICO
Art. 46- Ao Diretor da Biblioteca e Arquivo Histórico compete:
I-                    Dirigir a Biblioteca e o Arquivo Histórico, fiscalizar seu funcionamento e velar por sua conservação;
II-                Manter a boa ordem, silêncio e respeito nas dependências da Biblioteca e do Arquivo Histórico;
III-             Utilizar, tanto quanto possível, moderna tecnologia, ao supervisionar a organização da Biblioteca e do Arquivo Histórico, a catalogação dos livros, revistas, fascículos e outras publicações, como também, ordenar e classificar os documentos históricos que o Instituto venha a possuir, reunindo-os em local adequado;
IV-             Organizar, zelar e expandir a Hemeroteca, Mapoteca e Pinacoteca do Instituto;
V-                Mediante solicitações a associados e a terceiros, fomentar o crescimento do acervo documental do Instituto;
VI-             Promover o recebimento gratuito e adquirir publicações do interesse do Instituto;
VII-          Acompanhar o movimento bibliográfico brasileiro sobre História e Geografia, promovendo os meios para manter atualizadas as coleções possuídas;
VIII-       Criar repositórios de documentos alusivos a caxienses ilustres, fazendo uso de artigos particulares ofertados por seus familiares;
IX-             Promover permutas de publicações com instituições congêneres, conjuntamente o Diretor de Publicações;
X-                Fazer aquisições dos trabalhos e documentos referentes aos assuntos das especialidades do Instituto;
XI-             Colecionar, anotar e completar dados e documentos relacionados com a vida do Instituto;
XII-          Realizar pesquisas históricas e geográficas, encomendadas pelos setores público e privado, mediante remuneração ao Instituto;
XIII-       Elaborar o Dicionário dos Sócios do Instituto, obra de caráter permanente, contendo informações sobre todos os seus integrantes;
XIV-       Manter em dia os assentamentos pessoais dos sócios; - elaborar pesquisas específicas sobre a biografia de ilustres associados;
XV-          Apresentar ao Secretário Geral, os pedidos de material de expediente;
XVI-       Propor ao Presidente a adoção de medidas que objetivem o aperfeiçoamento das atividades da Biblioteca e do Arquivo Histórico;
XVII-    Divulgar o acervo da Biblioteca e do Arquivo Histórico, especialmente no meio universitário, incitando-os às visitas e pesquisas;
XVIII- Apresentar ao Presidente, na primeira quinzena do mês de janeiro, relatório anual sobre as atividades da Biblioteca e do Arquivo Histórico no ano anterior.
XVIII-
Art. 47- Previamente autorizado pelo Presidente, o Diretor da Biblioteca e Arquivo Histórico poderá convidar os associados para auxiliá-lo em seus trabalhos.
SUBSEÇÃO NONA
DO DIRETOR DO CONSELHO EDITORIAL
Art. 48- Ao Diretor do Conselho Editorial compete:
I-                   Receber e coligir o material necessário para a publicação do Instituto, encaminhando-o para o Conselho Editorial, para seleção;
II-                Superintender as publicações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Editorial em relação à Revista do Instituto e as demais publicações por ele encaminhadas, coordenando as providências para tanto necessárias às suas confecções gráficas;
III-             Divulgar as publicações do Instituto;
IV-             Promover, conjuntamente com o Diretor da Biblioteca e Arquivo Histórico, a publicação de trabalhos originários de pesquisas realizadas pelo Instituto.
SUBSEÇÃO DÉCIMA
DO CONSULTOR JURÍDICO
Art. 49- Ao Consultor Jurídico compete:
I-                   Assessorar a Diretoria em assuntos de natureza jurídica;
II-                Sugerir, sempre que se fizer necessário, providências, de caráter preventivo com o propósito de salvaguardar e proteger os interesses e direitos do Instituto;
III-             Propor nomes à Diretoria e promover, desde que devidamente autorizado, a contratação de profissionais especializados para questões de interesse do Instituto.
III-
SUBSEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 50 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I-                   Organizar e dirigir o protocolo das sessões públicas, assembléias gerais de caráter festivo e outras solenidades do Instituto;
II-                Aplicar as regras de precedência do cerimonial público nas solenidades do Instituto;
III-             Contratar, devidamente autorizado pelo Presidente, e, supervisionar a prestação de serviços de recepções, jantares e coquetéis oferecidos pela Diretoria do Instituto.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 51- As Comissões Temáticas e Temporárias têm como finalidade a emissão de diretrizes de ordem técnica, a nível interno, em cada uma das áreas de sua especialidade, bem como, atuar como órgão de apoio e consulta da Diretoria.



SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO
Art. 52- As Comissões Temáticas e Temporárias compor-se-ão de três (03) membros que escolherão os respectivos presidentes, incumbidos de convocar suas reuniões, gerir os seus trabalhos e representá-las perante os demais órgãos do Instituto.
Parágrafo Único: O associado poderá integrar, simultaneamente, a Diretoria, uma Comissão Temática e uma Comissão Temporária.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 53- O Instituto terá as seguintes Comissões Temáticas:-
I-                   Admissão de associados;
II-                História Geral, do Brasil, do Maranhão e de Caxias;
II-Geografia Geral, do Brasil, do Maranhão e de Caxias;
II-Conselho Editorial;
III-             Pesquisa, Memória, Monumentos e Artes;
IV-             Folclore;
V-                Orçamento.
V-
Art. 54- Os membros das Comissões Temáticas serão nomeados pelo Presidente e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º- A escolha dos membros das Comissões Temáticas só poderá ser feita aos associados que residam na Cidade de Caxias, sejam especializados nas respectivas matérias e se encontrem em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º- A recondução dos membros da Comissão Temática só será permitida desde que permaneçam cumprindo as exigências determinadas in fine do parágrafo anterior.
Art. 55- Os membros das Comissões Temáticas tomarão posse em sessão de Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56- As Comissões Temporárias terão os seus membros nomeados e empossados pelo Presidente.
§ 1º- A escolha dos membros das Comissões Temporárias recairá em associados que atendam aos requisitos exigidos para os membros das Comissões Temáticas, exceto a obrigatoriedade de ser residente na Cidade de Caxias.
§ 2º- O exercício das funções na Comissão Temporária é limitado à duração dos trabalhos específicos para que a mesma foi instituída.


CAPÍTUO VI
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE
Art. 57- Órgão fiscalizador do Instituto, o Conselho Fiscal é constituído de três (03) membros efetivos e dois (02) suplentes eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados residentes na cidade de Caxias em pleno gozo dos seus direitos estatutários para um mandato de quatro (04) anos não coincidentes com o período de duração do mandato da Diretoria, observadas as normas de votação constantes do artigo 37.
Parágrafo Único: O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderá ser renovado.
Art. 58- Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse perante a Assembléia Geral, em sessão solene para tanto convocada.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 59- Compete ao Conselho Fiscal:
I-                    Examinar o Balanço Anual os Balancetes Mensais e os documentos de suporte;
II-                 Emitir, no início de cada exercício financeiro, parecer técnico conclusivo sobre a prestação das Contas anuais do Instituto a serem submetidas à deliberação da Assembléia Geral;
III-              Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos financeiros,
IV-              Contábeis e orçamentários do Instituto;
V-                 Sugerir a adoção de medidas saneadoras correspondentes, em caso de identificação de irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE RECURSOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 60- São fontes de recursos:
I-                   Contribuições dos sócios;
II-                Convênios;
III-             Doações diversas;
IV-             Dotações orçamentárias de órgãos públicos;
V-                Legados;
VI-             Colaborações financeiras;
VII-          Remuneração das pesquisas de que trata o inciso XII do artigo 46.
VII-
Parágrafo Único: O Instituto poderá criar, quando lhe aprouver, novas fontes de receitas independentemente das elencadas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PATRONOS E DA ORDEM DAS CADEIRAS
SEÇÃO I
DOS PATRONOS
Art. 61- As cadeiras serão patroneadas por nomes de historiadores, geógrafos, cientistas e outros intelectuais reconhecidos como autoridades em História, Geografia e Ciências afins, bem como de nomes de pessoas ilustres nascidas na cidade de Caxias.

Parágrafo Único: O nome do patrono não poderá ser substituído pelos vindouros ocupantes das cadeiras existentes.
SEÇÃO II
DA ORDEM DAS CADEIRAS
Art. 62- A ordem das cadeiras e a distribuição delas pelos seus ocupantes constarão do Quadro próprio e não poderão ser alteradas, salvo decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS PUBLICAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA

Art. 63- Objetivando difundir e estimular o estudo da História, da Geografia e das Ciências afins, o Instituto promoverá a edição de trabalhos, com a colaboração intelectual de seus associados e outros estudiosos e interessados.
Art. 64- O Instituto publicará, bienalmente, a sua Revista, de distribuição gratuita aos seus associados, bibliotecas e instituições congêneres, além de outros periódicos e publicações avulsas.
Art. 65- O Instituto poderá contar, para o custeio das despesas das publicações que tratam os artigos anteriores, com o apoio financeiro de instituições privadas e de órgãos públicos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66- A Contabilidade do Instituto será organizada e elaborada em conformidade com as normas contábeis em vigor e utilização da moderna tecnologia.
Art. 67- A Secretária Geral possuirá os seguintes livros:
I-                   De atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
II-                De registro de presença, separadamente, dos associados a reuniões da Assembléia Geral e dos membros da Diretoria às suas reuniões;
III-             Do cadastro dos associados, de acordo com o Regimento Interno;
IV-             De termos de posse dos associados;
V-                De termos de posse da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos demais integrantes das Comissões Temáticas, Temporárias e demais unidades administrativas;
VI-             De tombamento dos bens do Instituto;
VII-          De registro geral:
1-      Dos diplomas:
1.1-            Dos sócios efetivos e correspondentes;
1.2-            Relativos aos mandatos dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
1.3-            Referentes a concessão de medalhas ou condecorações outorgadas.
2-      De Certificados Expedidos:
2.1-            A palestrantes, conferencistas e participantes de eventos (ciclo de estudo, seminários, simpósios, etc.) promovidos pelo Instituto;
2.2-            A professores que ministraram aulas em cursos promovidos pelo Instituto.
VIII- De inscrição de que trata o artigo 9º;
IX-       De registro de doações.
IX-
§ 1º- Todos os livros acima elencados nos incisos I a IX serão autenticados mediante a lavratura dos termos de abertura e encerramento, pelo Presidente que rubricará toda as suas folhas.
§ 2º- A Secretária Geral poderá possuir outros livros que se fizerem necessários às atividades do Instituto.
Art. 68- Com o propósito de difundir e incentivar o cumprimento de suas finalidades, o Instituto poderá instalar e manter outras unidades administrativas especiais, desde que aprovadas pela Assembléia Geral mediante propostas apresentadas pela Diretoria e cujos trabalhos serão regulados pelo Regimento Interno.
Art. 69- A partir da data da posse de sua primeira Diretoria, eleita na vigência deste Estatuto, lhe é dado o prazo de cento e vinte (120) dias para elaborar o Regimento Interno, regulamentador das normas estatutárias e do funcionamento deste Instituto.
Art. 70- O Instituto terá bandeira, escudo, selo, ex-libris, insígnia e dístico  “Ad augusta per angusta”.
Art. 71- É defeso ao Instituto, manter polêmicas pela mídia (imprensa, rádio e televisão) e interessar-se-á por questões pessoais, discussões políticas – partidárias e religiosas.

Art. 72- A data de 12 de dezembro, comemorativa da fundação do Instituto, é considerada a data magna da Instituição.
Art. 73- Fica criada a Medalha de Mérito “CÉSAR MARQUES”.
Art. 74- As atas das sessões de Assembléia Geral e da Diretoria, serão lidas e aprovadas nas sessões seguintes, assinadas por todos os sócios presentes.
Parágrafo Único: O Regimento Interno disporá sobre a lavratura, aprovação e assinatura da ata que deverá ocorrer na mesma sessão de que trata.
Art. 75- A data de 01 de agosto, comemorativa à Adesão a Independência de Caxias, é considerada data festiva para o Instituto.
Art. 76- O presente Estatuto só poderá ser alterado ou reformado pela Assembléia Geral em sessão extraordinária especificadamente convocada para tanto, por iniciativa da Diretoria ou por propostas de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77- Enquanto o Quadro de Sócios do Instituto não contiver o número suficiente de sócios titulares com os requisitos exigidos pelo artigo 33, em caráter extraordinário, proceder-se-á à eleição para os membros titulares e suplentes da Diretoria de acordo com a disponibilidade existentes para os cargos considerados necessários ao funcionamento da Instituição.
Art. 78- Com o propósito de cumprir o determinados in fine do artigo 57, a primeira eleição dos membros do Conselho Fiscal será para um mandato temporário de um (01) ano.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal eleitos conforme o disposto pelo caput serão empossados conjuntamente os membros da Diretoria na forma descrita por este Estatuto.
Art. 79- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação devendo ser registrado em Cartório.
Caxias-MA, 14 de Agosto de 2008.


 
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