ESTATUTO DO INSTITUTO HISTÓRICO E
GEOGRÁFICO DE CAXIAS
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E DE SUA FINALIDADE
SEÇÃO I
DO INSTITUTO
Art.
1º- O Instituto Histórico e Geográfico de Caxias, associação científica e
cultural, fundada em 12 de dezembro de 2003, por tempo indeterminado, é uma
pessoa jurídica de direito privado regulado pela legislação civil, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, formada por
número limitado de associados, tem sede e foro na cidade de Caxias, município
do mesmo nome, Estado do Maranhão.
Parágrafo
Único: O Instituto adota a denominação de “Casa de CESAR
MARQUES”, em homenagem ao grande historiador caxiense.
Art. 2º- O
Instituto Histórico e Geográfico de Caxias não poderá ser dissolvido por
vontade de seus sócios, pois deverá ser obra perene que se sucede no tempo e
Órgão que se insere na vida histórica do Estado do Maranhão, especialmente na
do município de Caxias a que pertence o seu patrimônio.
SEÇÃO SEGUNDA
DA FINALIDADE
Art. 3º- O Instituto tem como
finalidade a promoção de estudos, pesquisas, debates e o desenvolvimento e
difusão de conhecimentos da HISTÓRIA, GEOGRAFIA e CIÊNCIAS afins, referentes ao
Brasil, ao MARANHÃO, e, especialmente ao Município de Caxias.
Art. 4º- A natureza da Instituição não
poderá ser alterada, nem modificada sua finalidade.
Art. 5º- O Instituto cumprirá sua finalidade, mediante o exercício
das seguintes atividades:
I -
Defender e velar o
patrimônio histórico e o meio ambiente de Caxias e do Maranhão, colaborando
intelectualmente com os Poderes Públicos do Município e do Estado, tanto na
restauração, conservação ou criação de obras, edifícios ou trabalhos que
lembrem ou exaltem os fatos da História de Caxias e do Maranhão, podendo,
igualmente, propor ou sugerir o restabelecimento de nomes que não devem ser
esquecidos; bem como velar pela preservação e melhoria do meio ambiente;
II -
Cooperar com os
Poderes Públicos na medida em que visem ao engrandecimento científico e
cultural de Caxias e do Estado, colocando-se à disposição das autoridades para
responder a consultas e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas
finalidades;
III -
Assinalar, com
inscrições ou monumentos, lugares onde ocorreram fatos notáveis da História de
Caxias;
IV -
Estimular o estudo
da História, da Geografia e das Ciências afins no Maranhão e, particularmente,
no Município de Caxias, possibilitando a organização de um dicionário histórico
– geográfico de Caxias e a ampliação da bibliografia caxiense;
V -
Promover e
patrocinar Congressos de História e Geografia de Caxias, bem como cursos
alusivos às matérias;
VI -
Adquirir, coligir,
classificar e conservar documentos, livros, manuscritos, mapas e outros objetos
de interesse histórico, geográfico e artístico, como também, tocantes a acontecimentos,
tradições e pessoas notáveis, sobretudo de Caxias, empregando, tanto quanto
possível, o uso da mais moderna tecnologia;
VII -
Realizar reuniões e
conferências públicas para conhecimento e discussão de assuntos científicos e
literários atinentes à sua especialidade;
VIII -
Manter e estabelecer
correspondência e intercâmbio com instituições congêneres locais, estaduais,
nacionais e estrangeiras, e, realizar convênios com entidades privadas e órgãos
da administração pública;
IX -
Realizar pesquisas
bibliográficas e documentais em torno de conhecimentos de História, Geografia e
Ciências afins;
X -
Publicar periódicos,
dentre os quais a “Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Caxias”, além
de outros trabalhos de natureza científica;
XI -
Instituir prêmios
para trabalhos de História, Geografia e Ciências afins e outros relacionados
com o Município de Caxias e o escopo do Instituto;
XII -
Promover a edição e
reedição de obras de autores maranhenses, prioritariamente caxienses, preferentemente
as antigas e as inéditas.
XII -
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º- O quadro social do Instituto constitui-se de pessoas
dotadas de capacidade civil plena, distribuídas nas seguintes categorias de
sócio:
I-
Efetivo, em número
de trinta (40);
II-
Correspondente;
III-
Honorífico;
IV-
Benemérito; e,
V-
Emérito.
§ 1º- O Instituto
poderá ter um quadro de sócios
mantenedores integrado por pessoas físicas ou jurídicas tais como empresas,
fundações, órgãos públicos e outras instituições, nacionais ou estrangeiras e
serão representadas por seus dirigentes ou por procuradores especialmente designados.
§ 2º- As
contribuições de sócio mantenedor serão objeto de apreciação da Diretoria e
formalizar-se-ão através de convênios, acordos ou quaisquer outras formas de cooperação,
celebrados com o Instituto, de pesi ou em conjunto.
Art. 7º- O
processo de admissão de sócio, inicia-se com a proposta dirigida ao Presidente,
assinada por três (03) associados, com a indicação do nome, nacionalidade,
profissão, residência, trabalhos ou títulos de recomendação científica ou
literária.
§ 1º- Recebido o processo, devidamente protocolizado, o
Presidente o encaminhará à Comissão de Admissão específica que após analisá-lo,
emitirá, parecer devolvendo-o ao Presidente para manifestação da Diretoria.
§ 2º- Após a
manifestação da Diretoria o processo será submetido à apreciação da Assembléia
Geral em reunião que poderá ser secreta havendo conveniência ou quando houver
pluralidade de concorrentes à vaga de sócio efetivo.
Art. 8º- Aprovada a proposta, o Secretário Geral fará a respectiva
comunicação ao novel associado admitido para que cumpra, junto à Tesouraria,
com os encargos financeiros determinados pela Diretoria Geral, dentro de
noventa (90) dias, sob pena de insubsistência da admissão.
Parágrafo
Único: Os sócios correspondentes,
honoríficos, beneméritos e eméritos são isentos de contribuições.
Art. 9º- O Instituto manterá um livro específico onde serão
inscritos os nomes dos sócios correspondentes, honoríficos, beneméritos e eméritos.
§ 1º- A
inscrição dos sócios honoríficos, beneméritos, eméritos e mantenedores far-se-á
solenemente como homenagem aos seus relevantes serviços prestados à cultura
caxiense e aos estudos da História e da Geografia de Caxias, do Maranhão e do
Brasil, compondo o quadro de Honra, de acordo com o que dispuser a Assembléia
Geral.
§ 2º- É
facultado ao sócio correspondente, desde que expresse manifesto desejo, o
recebimento do seu diploma, em sessão solene para tanto convocada.
Art. 10- Os sócios não respondem, individualmente, direta ou
indiretamente, pelos atos ou em nome da Diretoria que é autônoma e responsável.
Art. 11- É vedado aos sócios, no recinto do Instituto ou em nome
da mesma Instituição, fazer propaganda partidária ou de ideologias contrárias à
estabilidade das instituições constitucionais.
Art. 12- São deveres do
associado:
I-
Cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como, aceitar e
desempenhar encargos e Comissões para que for eleito ou designado;
II-
Prestar ao Instituto
todo auxílio intelectual, moral e material.
II-
Art. 13- São direitos do
associado:
I-
Assistir e
participar das reuniões públicas e das assembléias gerais;
II-
Receber, sem ônus, o
Diploma, o Estatuto, o Regimento Interno, a Revista e demais publicações do
Instituto;
III-
Utilizar-se da
Biblioteca e demais unidades administrativas especiais.
Art. 14- Os sócios terão direito à insígnias de acordo com o modelo que for aprovado, pagando
a taxa fixada por ocasião da aquisição.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DOS SÓCIOS EFETIVOS
Art. 15- Os sócios efetivos são os
ocupantes das Cadeiras do Instituto e devem preencher as seguintes condições:
I-
Ter residência no
Município de Caxias;
II-
Ser precedido por
proposta subscrita por dois ou mais sócios efetivos, mencionando-se os títulos
e as qualidades meritórias que recomendam o proposto;
III-
Comprometer-se a
apresentar um resumo dos seus dados biobibliográficos e duas (02) fotografias
3x4.
III-
Art. 16- Os sócios efetivos são os únicos contribuintes
obrigatórios, sendo as mensalidades fixadas em cada ano para o seguinte, na última
reunião de Assembléia Geral do ano findante.
Parágrafo
Único: Os sócios mantenedores
contribuirão obrigatoriamente com os valores mensais na forma do § 2º do art.
5º.
Art. 17- O sócio efetivo depois de eleito terá o prazo de dois
(02) anos para a sua posse que será solene, ocasião em que fará o elogio do seu
patrono e dos sócios que o antecederam como titulares da Cadeira que irá
ocupar.
Parágrafo
Único: Salvo motivo de força maior
devidamente justificado, em expediente dirigido à Diretoria, poderá, esta,
prorrogar o prazo de que trata o caput
deste artigo por prazo nunca superior ao nele fixado.
Art. 18- Depois de um (01) ano de domicílio fora do município de
Caxias, o sócio efetivo passará automaticamente a categoria de sócio
correspondente, salvo se estiver no exercício de mandato político ou por outro
motivo justificado, a critério da Diretoria.
Art. 19- O sócio efetivo que durante um (01) ano faltar às
reuniões ou não cumprir com as suas obrigações financeiras será formalmente
convidado pelo Diretor Financeiro, a satisfaze-las no período de trinta (30)
dias, sob pena de desligamento do Quadro Social e declaração de vacância de sua
cadeira pela Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
DOS SÓCIOS CORRESPONDENTES
Art. 20- Os sócios
correspondentes são aqueles que residem fora do Município de Caxias e serão
admitidos do mesmo modo dos sócios efetivos, conferindo o Instituto esse título
somente a autores de trabalhos ou a estudiosos das matérias a que o Instituto
se dedique.
SUBSEÇÃO TERCEIRA
DOS SÓCIOS HONORÍFICOS
Art. 21- Sócio
honorífico é o detentor de distinção conferida
pelo Instituto a quem se tenha destacado, por seu saber, especialmente como
autor consagrado no município de Caxias, no Estado do Maranhão, no Brasil ou
internacionalmente conhecido, sobre História, Geografia ou Ciências Conexas.
Parágrafo Único: A admissão de sócios honoríficos dependerá de proposta subscrita por
dez (10) sócios efetivos, pelo menos, e, de sua aprovação, pela Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO QUARTA
DOS SÓCIOS BENEMÉRITOS
Art. 22- Sócios
beneméritos serão aqueles que se
destacarem por atos de benemerência,
pela prestação de serviços de alta relevância ao Instituto reconhecida em sessão,
sob proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO QUINTA
DOS SÓCIOS EMÉRITOS
Art. 23- São sócios eméritos:
I-
Os
sócios fundadores não residentes no
Município de Caxias;
II-
Os sócios
efetivos, que fazem parte do Instituto
há mais de vinte (20) anos que completarem oitenta (80) anos de idade, e,
III-
Os
sócios efetivos, impossibilitados de
comparecer, definitivamente, às reuniões do Instituto, por motivo de saúde
seguindo orientação médica ou deficiência física incapacitante, para tanto.
III-
§ 1º- A
concessão do título de sócio emérito
ao sócio fundador será feita ex-ofício em ato solene.
§ 2º- A
transferência da categoria de sócio
efetivo para sócio emérito de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo dar-se-á com estrita observância
do contido no artigo 9º e seu § 1º.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24- À Assembléia Geral,
órgão supremo de deliberação do Instituto compete fixar a orientação superior
da entidade.
Art. 25- Compor-se-á a Assembléia Geral de todos os sócios
efetivos em pleno gozo dos seus direitos, nas quais prevalecerá a maioria dos
votos, respeitado o determinado pelo parágrafo único do artigo 31.
Parágrafo
Único: Os sócios correspondentes,
honoríficos, beneméritos, eméritos e
mantenedores, poderão participar das reuniões de Assembléia Geral, sem direito a voto assegurado apenas, o
direito de manifestação.
Art. 26- Na Assembléia Geral só
poderão votar os sócios efetivos presentes e quites com a Tesouraria.
Art. 27- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro,
em dia e hora previamente fixados pelo Regimento Interno; e, extraordinariamente, mediante convocação
do Presidente do Instituto, ou, no mínimo, por um quinto (1/5) dos sócios efetivos
em pleno gozo dos seus direito.
Art. 28- Presidirá as reuniões da Assembléia Geral, o Presidente
do Instituto ou seu substituto legal, salvo nos casos de eleições cuja escolha
recairá sobre o sócio efetivo mais antigo que convocará um secretário e dois
escrutinadores.
Art. 29- A reunião da Assembléia
Geral Extraordinária de que trata o artigo anterior, será convocada através
de edital, com via encaminhada aos sócios efetivos, com antecedência mínima de
cinco (05) dias.
§ 1º- O edital
mencionará, obrigatoriamente, dia, hora, local da reunião e ordem do dia.
§ 2º- Sempre que
possível e com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, será dada
através da mídia (imprensa, rádio e televisão), a notícia da reunião da
Assembléia, como também, por aviso transmitido por via telefônica.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 30- A Assembléia Geral será instalada com o quorum mínimo de funcionamento de um terço (1/3) dos sócios em pleno gozo
dos seus direitos.
§ 1º- Não
havendo quorum para a realização,
convocar-se-á uma segunda com interstício de três (03) dias, com o quorum
de funcionamento de metade do
número de sócios exigido no caput
deste artigo, exceto em caso de urgência
em que o prazo será de uma hora após
o fixado para a primeira reunião.
§ 2º - Prevendo
a hipótese contida no parágrafo anterior, o edital poderá, de logo, fixar a
realização da Assembléia Geral em segunda e última convocação.
§ 3º- As
reuniões de Assembléia Geral de caráter festivo, de eleições, de posse da
Diretoria, prescindem do quorum de
que trata o caput deste artigo para
o seu funcionamento.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
DA COMPETÊNCIA
Art. 31- Compete privativamente à Assembléia Geral:
I-
Eleger os
administradores;
I-
II-
Dar posse aos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III-
Suspender ou destituir os membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal que descumprirem seus deveres estatutários ou as suas decisões;
IV-
Aprovar, anualmente,
a proposta orçamentária;
V-
Decidir os recursos
dos atos da Diretoria;
VI-
Deliberar,
anualmente, sobre o relatório das atividades da Diretoria;
VII-
Aprovar as contas da Diretoria após a manifestação do
Conselho Fiscal;
VIII- Aprovar propostas para ingresso no Quadro Social, após as
manifestações da Comissão de Admissão de Sócios e da Diretoria;
IX-
Fixar e rever,
quando necessário, o valor das contribuições dos associados;
X-
Alterar em parte ou
reformar no todo o presente Estatuto;
XI-
Criar ou suprir
cargos;
XII-
Decidir sobre toda e
qualquer matéria não prevista neste Estatuto.
XII-
Parágrafo
Único: Para as deliberações a que se
referem os incisos III, VII e X é exigido o voto concorde de dois terços (2/3)
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar em primeira Convocação, sem a maioria absoluta dos associados, em
pleno gozo dos seus direitos ou com menos de um terço (1/3) nas convocações
seguintes.
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 32- São órgãos de direção e administração geral do Instituto,
a Diretoria e as Comissões Temáticas e Temporárias.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 33- A Diretoria é
o órgão executivo do Instituto, composta por nove (09) membros, eleitos pela
Assembléia Geral em data fixada pelo Regimento Interno, dentre os sócios
efetivos residentes na Cidade de Caxias e em pleno gozo de seus direitos, sem remuneração
e com mandato de quatro (04) anos, permitida a reeleição.
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 34- A Diretoria é integrada pelos seguintes membros:-
I-
Presidente;
II-
Vice-Presidente;
III-
Secretário Geral;
IV-
Secretário Geral
Adjunto;
V-
Diretor Financeiro;
VI-
Diretor Financeiro
Adjunto;
VII-
Diretor da
Biblioteca e do Arquivo Histórico;
VIII- Diretor do Conselho Editorial;
IX-
Diretor de Relações Públicas.
IX-
§ 1º- O
Presidente nomeará, como assessores, com o mesmo nível e requisitos para a
função de Diretor, o Consultor Jurídico e o Chefe do Cerimonial.
§ 2º- Ocorrendo vacância durante o período de duração do
mandato correspondente, dos membros da Diretoria de que tratam os incisos II a
V, o Presidente convocará, imediatamente, Assembléia Geral Extraordinária para
eleição do novo Diretor.
§ 3º- Apenas aos
membros da Diretoria que permaneçam preenchendo os requisitos exigidos pelo
artigo 33, é permitida a reeleição.
SUBSEÇÃO
SEGUNDA
DA ELEIÇÃO DA
DIRETORIA
Art. 35- A eleição para os membros da Diretoria será realizada em
data constante do calendário anual, mediante o registro da chapa contendo o
nome dos candidatos aos respectivos cargos, permitido, todavia, o registro
individual de candidatos a qualquer um dos cargos que a constituem.
Art. 36- O Regimento Interno, disciplinará os
registros de chapas e de candidatos individuais, bem como, a elaboração e
publicação do Edital que conterá, entre outros requisitos, o prazo para serem
efetuados os respectivos registros, local, data e hora do início e término da
votação.
Parágrafo Único:
Serão eleitos, conjuntamente os membros da Diretoria, dois (02) suplentes a
serem convocados para o preenchimento dos cargos mencionados no artigo 34, incisos VI a IX que vagarem
ou para a substituição temporária dos seus titulares, ou do Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO TERCEIRA
DA VOTAÇÃO,
APURAÇÃO DOS VOTOS E POSSE DA DIRETORIA
Art. 37- A votação para a eleição dos membros da Diretoria será
feita em escrutínio secreto, com a observância das seguintes normas:
I - Cada associado
depositará na urna, a cédula para a constituição da Diretoria;
II - A apuração dos
votos proceder-se-á imediatamente depois de encerrada a votação;
§ 1º- Ocorrendo
empate entre candidatos, será proclamado eleito o sócio mais antigo; e,
persistindo, ainda, o empate, o eleito será o sócio mais idoso;
§ 2º- No caso de
concorrer apenas uma chapa e, portanto, inexistindo concorrente autônomo, a
eleição poderá ser feita por aclamação.
Art. 38- A posse dos membros da Diretoria dar-se-á em sessão
festiva de Assembléia Geral realizada sempre no dia doze de dezembro do mesmo
ano da eleição.
SUBSEÇÃO QUARTA
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 39- A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, na segunda
quarta-feira de cada mês ou quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo
Único: Perderá o mandato o Diretor que
faltar, sem causa justificada, a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões
no curso de um (01) ano.
SUBSEÇÃO QUINTA
DO PRESIDENTE E
VICE-PRESIDENTE
Art. 40- O Presidente é o principal
dirigente do Instituto, competindo-lhe:
I-
Administrar o
patrimônio e gerir os negócios do Instituto;
II-
Presidir e dirigir
as reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e sessões públicas, segundo o
disposto neste Estatuto, e, exercer plenamente a direção do Instituto;
III-
Representar o
Instituto perante as autoridades, em Juízo ou fora dele, podendo delegar
poderes;
IV-
Nomear os membros
das Comissões Temáticas e Temporárias e respectivos substitutos e sucessores,
bem como, os assessores de que trata o § 1º do artigo 34;
V-
Requerer e receber
recursos provenientes de dotações orçamentárias de órgãos públicos, da
celebração de contratos de colaboração financeira, de doações diversas e de
outras origens;
VI-
Autorizar pagamentos
mediante sua assinatura nos respectivos documentos, e, assinar cheques
conjuntamente com o 1º Tesoureiro;
VII-
Dar execução às
resoluções da Assembléia Geral, fazer velar pela observância deste Estatuto e
do fiel cumprimento das finalidades do Instituto;
VIII- Admitir e demitir empregados;
IX-
Tomar providências
em situações imprevistas e urgentes, ad
referendum da Assembléia Geral;
X-
Celebrar contratos
de trabalho e praticar os atos trabalhistas inerentes à condição de empregador
que tem o Instituto;
XI-
Distribuir tarefas
aos associados;
XII-
Assinar os diplomas
dos sócios conjuntamente com o Secretário Geral;
XIII- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, os Balancetes
Mensais, o Balanço Geral do exercício com o respectivo relatório financeiro.
XIII-
Art. 41- Compete ao Vice-Presidente substituir
o Presidente, nos impedimentos e faltas, e, sucedê-lo, no
caso de vaga, até o fim do mandato.
Parágrafo
Único: A substituição temporária do
Vice-Presidente far-se-á conforme o determinado no Parágrafo Único do artigo
36.
SUBSEÇÃO SEXTA
DOS SECRETÁRIOS
GERAL E ADJUNTO
Art. 42- O Secretário Geral
é o administrador dos serviços e das atividades que lhe são inerentes,
competindo-lhe:
I-
Administrar os
serviços da Secretária Geral do Instituto, em comum acordo com Presidente,
submetendo à sua apreciação, eventuais irregularidades no seu funcionamento ou
no comportamento dos empregados;
II-
Supervisionar, de
comum acordo com o Presidente, as unidades administrativas especiais e demais
órgãos do Instituto;
III-
Supervisionar as atividades
de:
a)
Manutenção
e conservação da sede do Instituto;
b)
Manutenção
e conservação dos móveis, equipamentos e utensílios de propriedade do Instituto.
IV-
Adquirir material de
expediente, observada a disponibilidade orçamentária;
V-
Propor ao
Presidente, desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto, a aquisição
de equipamentos e utensílios, para uso administrativo;
VI-
Ter sob sua guarda e
responsabilidade os móveis, equipamentos, utensílios e obras de arte de
propriedade do Instituto;
VII-
Promover o constante
tombamento dos bens móveis do Instituto, bem como, dar a respectiva baixa
quando danificados ou tornados inservíveis, observados os procedimentos para
tanto indispensáveis;
VIII- Assinar a correspondência ordinária;
IX-
Assinar,
conjuntamente com o Presidente, os diplomas dos sócios;
X-
Ler o expediente
dando-lhes, a seguir, o encaminhamento adequado;
XI-
Propor ao Presidente
a admissão, suspensão ou demissão dos empregados do Instituto, assim como a
concessão de bolsas gratuitas para estágio de estudantes universitários nesta
Instituição;
XII-
Dirigir o pessoal;
XIII- Apresentar ao Presidente, na primeira quinzena de janeiro,
o relatório dos trabalhos da Secretária do ano recém-findo;
XIV-
Colher subsídios de
todas as unidades administrativas e elaborar, sob a supervisão do Presidente, o
relatório anual das atividades do Instituto.
XIV-
Art. 43- Ao Secretário
Geral Adjunto compete:
I-
Proceder ao
registro, em livro próprio, dos diplomas expedidos pelo Instituto em favor dos
seus sócios; dos relativos a mandatos dos seus Diretores e dos membros do
Conselho Fiscal; dos atos de nomeação dos membros das Comissões Temáticas e
Temporárias; Do Consultor Jurídico e do Chefe do Cerimonial; de títulos
honoríficos concedidos; de concessão de medalhas ou condecorações outorgadas e
dos certificados de participação em eventos promovidos;
II-
Manter organizado e
atualizado o registro dos sócios;
III-
Proceder à lavratura
em livro próprio, do termo de inscrição dos nomes dos sócios honoríficos, beneméritos,
eméritos e mantenedores, como homenagem aos seus relevantes serviços prestados
à cultura caxiense e aos estudos da História e da Geografia de Caxias, do
Maranhão e do Brasil, na forma do determinado pelo § 1º do artigo 9º;
IV-
Registrar, em livro
específico, os assentamentos pessoais do sócio correspondente;
V-
Preparar a ordem do
dia das reuniões de Diretoria e Assembléia Geral e redigir as respectivas atas;
VI-
Expedir comunicações
e avisos;
VII-
Auxiliar o
Secretário Geral:
a)
Nas atividades de
sua competência; e,
b)
Na supervisão das
unidades administrativas especiais
VIII- Elaborar a folha de pagamento dos empregados e as guias
de recolhimento dos respectivos encargos trabalhista e documentos correlatos,
enviando-os, em tempo hábil, ao Tesoureiro, para pagamento;
IX-
Substituir o
Secretário Geral.
SUBSEÇÃO SÉTIMA
DOS DIRETORES
FINANEIRO E ADJUNTO
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 44- Ao Diretor
Financeiro compete superintender a administração financeira e orçamentária
do Instituto, sob a supervisão direta do Presidente, com as seguintes
atribuições:
I-
Arrecadar as
contribuições dos associados;
II-
Promover o
recebimento dos recursos provenientes de dotações orçamentárias de órgãos
públicos; de convênios; contratos de colaboração financeira, doações diversas;
de outras origens e, de legados;
III-
Depositar, os
recursos arrecadados, em estabelecimentos bancários conforme escolha da
Diretoria;
IV-
Efetuar o pagamento
das despesas autorizadas pelo Presidente em conformidade com a previsão orçamentária;
V-
Efetuar aplicações
financeiras aprovadas pela Diretoria, buscando a obtenção dos melhores
rendimentos, sem perda de segurança;
VI-
Submeter,
anualmente, à decisão da Diretoria, contrato de cobrança das contribuições dos
associados, onde se busque maximizar a produtividade com menor custo;
VII-
Apresentar ao
Presidente, nos primeiros dias de janeiro, o Balanço do exercício e o relatório
anual das atividades financeiras do Instituto;
VIII- Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX-
Cuidar da manutenção
das isenções tributárias existentes, apresentando as devidas declarações
exigidas pelas autoridades;
X-
Exercer as
atividades financeiras que lhe venham a ser atribuídas pela Assembléia Geral;
XI-
Assinar, em conjunto
com o Presidente, a emissão de cheques de contas bancárias;
XII-
Propor a criação de
novas fontes de receita;
XIII- Oficiar aos sócios inadimplentes com suas obrigações
financeiras durante um (01) ano, convidando-os formalmente à satisfazê-las
dentro do prazo de vinte (20) dias, sob
pena de imediata eliminação do Quadro Social, conforme determina o artigo 19.
XIII-
Art. 45- O Diretor
Financeiro Adjunto substituirá o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos,
e, suceder-lhe-á em caso de vaga.
SUBSEÇÃO OITAVA
DO DIRETOR DA BIBLIOTECA E ARQUIVO HISTÓRICO
Art. 46- Ao Diretor da Biblioteca e
Arquivo Histórico compete:
I-
Dirigir a Biblioteca
e o Arquivo Histórico, fiscalizar seu funcionamento e velar por sua conservação;
II-
Manter a boa ordem,
silêncio e respeito nas dependências da Biblioteca e do Arquivo Histórico;
III-
Utilizar, tanto
quanto possível, moderna tecnologia, ao supervisionar a organização da
Biblioteca e do Arquivo Histórico, a catalogação dos livros, revistas,
fascículos e outras publicações, como também, ordenar e classificar os
documentos históricos que o Instituto venha a possuir, reunindo-os em local
adequado;
IV-
Organizar, zelar e
expandir a Hemeroteca, Mapoteca e Pinacoteca do Instituto;
V-
Mediante
solicitações a associados e a terceiros, fomentar o crescimento do acervo
documental do Instituto;
VI-
Promover o
recebimento gratuito e adquirir publicações do interesse do Instituto;
VII-
Acompanhar o
movimento bibliográfico brasileiro sobre História e Geografia, promovendo os
meios para manter atualizadas as coleções possuídas;
VIII- Criar repositórios de documentos alusivos a caxienses
ilustres, fazendo uso de artigos particulares ofertados por seus familiares;
IX-
Promover permutas de
publicações com instituições congêneres, conjuntamente o Diretor de Publicações;
X-
Fazer aquisições dos
trabalhos e documentos referentes aos assuntos das especialidades do Instituto;
XI-
Colecionar, anotar e
completar dados e documentos relacionados com a vida do Instituto;
XII-
Realizar pesquisas
históricas e geográficas, encomendadas pelos setores público e privado,
mediante remuneração ao Instituto;
XIII- Elaborar o Dicionário dos Sócios do Instituto,
obra de caráter permanente, contendo informações sobre todos os seus
integrantes;
XIV-
Manter em dia os
assentamentos pessoais dos sócios; - elaborar pesquisas específicas sobre a
biografia de ilustres associados;
XV-
Apresentar ao
Secretário Geral, os pedidos de material de expediente;
XVI-
Propor ao Presidente
a adoção de medidas que objetivem o aperfeiçoamento das atividades da Biblioteca
e do Arquivo Histórico;
XVII- Divulgar o acervo da Biblioteca e do Arquivo Histórico, especialmente
no meio universitário, incitando-os às visitas e pesquisas;
XVIII- Apresentar ao Presidente, na primeira quinzena do mês de
janeiro, relatório anual sobre as atividades da Biblioteca e do Arquivo
Histórico no ano anterior.
XVIII-
Art. 47- Previamente autorizado pelo Presidente, o Diretor da
Biblioteca e Arquivo Histórico poderá convidar os associados para auxiliá-lo em
seus trabalhos.
SUBSEÇÃO NONA
DO DIRETOR DO
CONSELHO EDITORIAL
Art. 48- Ao Diretor do
Conselho Editorial compete:
I-
Receber e coligir o
material necessário para a publicação do Instituto, encaminhando-o para o
Conselho Editorial, para seleção;
II-
Superintender as
publicações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Editorial
em relação à Revista do Instituto e as demais publicações por ele encaminhadas,
coordenando as providências para tanto necessárias às suas confecções gráficas;
III-
Divulgar as
publicações do Instituto;
IV-
Promover,
conjuntamente com o Diretor da Biblioteca e Arquivo Histórico, a publicação de
trabalhos originários de pesquisas realizadas pelo Instituto.
SUBSEÇÃO DÉCIMA
DO CONSULTOR
JURÍDICO
Art. 49- Ao Consultor
Jurídico compete:
I-
Assessorar a
Diretoria em assuntos de natureza jurídica;
II-
Sugerir, sempre que
se fizer necessário, providências, de caráter preventivo com o propósito de
salvaguardar e proteger os interesses e direitos do Instituto;
III-
Propor nomes à
Diretoria e promover, desde que devidamente autorizado, a contratação de
profissionais especializados para questões de interesse do Instituto.
III-
SUBSEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 50 - Compete
ao Diretor de Relações Públicas:
I-
Organizar e dirigir
o protocolo das sessões públicas, assembléias gerais de caráter festivo e
outras solenidades do Instituto;
II-
Aplicar as regras de
precedência do cerimonial público nas solenidades do Instituto;
III-
Contratar, devidamente
autorizado pelo Presidente, e, supervisionar a prestação de serviços de
recepções, jantares e coquetéis oferecidos pela Diretoria do Instituto.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
TEMÁTICAS E TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 51- As Comissões Temáticas e Temporárias têm como
finalidade a emissão de diretrizes de ordem técnica, a nível interno, em cada
uma das áreas de sua especialidade, bem como, atuar como órgão de apoio e
consulta da Diretoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO
Art. 52- As Comissões Temáticas e Temporárias compor-se-ão de três
(03) membros que escolherão os respectivos presidentes, incumbidos de convocar
suas reuniões, gerir os seus trabalhos e representá-las perante os demais
órgãos do Instituto.
Parágrafo
Único: O associado poderá integrar,
simultaneamente, a Diretoria, uma Comissão Temática e uma Comissão Temporária.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
TEMÁTICAS
Art. 53- O Instituto terá as seguintes Comissões Temáticas:-
I-
Admissão de
associados;
II-
História Geral, do
Brasil, do Maranhão e de Caxias;
II-Geografia Geral, do Brasil, do Maranhão e de Caxias;
II-Conselho Editorial;
III-
Pesquisa, Memória,
Monumentos e Artes;
IV-
Folclore;
V-
Orçamento.
V-
Art. 54- Os membros das Comissões Temáticas serão nomeados pelo
Presidente e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º- A escolha dos membros das Comissões Temáticas só
poderá ser feita aos associados que residam na Cidade de Caxias, sejam
especializados nas respectivas matérias e se encontrem em pleno gozo de seus
direitos sociais.
§ 2º- A recondução dos membros da Comissão Temática só
será permitida desde que permaneçam cumprindo as exigências determinadas in fine do parágrafo anterior.
Art. 55- Os membros das Comissões Temáticas tomarão posse em sessão
de Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 56- As Comissões
Temporárias terão os seus membros nomeados e empossados pelo Presidente.
§ 1º- A escolha dos membros das Comissões Temporárias
recairá em associados que atendam aos requisitos exigidos para os membros das
Comissões Temáticas, exceto a obrigatoriedade de ser residente na Cidade de
Caxias.
§ 2º- O exercício das funções na Comissão Temporária é
limitado à duração dos trabalhos específicos para que a mesma foi instituída.
CAPÍTUO VI
DO CONSELHO
FISCAL
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE
Art. 57- Órgão fiscalizador do Instituto, o Conselho Fiscal é constituído de três (03) membros efetivos e dois
(02) suplentes eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados residentes na
cidade de Caxias em pleno gozo dos seus direitos estatutários para um mandato
de quatro (04) anos não coincidentes com o período de duração do mandato da Diretoria,
observadas as normas de votação constantes do artigo 37.
Parágrafo Único: O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderá ser
renovado.
Art. 58- Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse perante a
Assembléia Geral, em sessão solene para tanto convocada.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59- Compete ao Conselho
Fiscal:
I-
Examinar o Balanço
Anual os Balancetes Mensais e os documentos de suporte;
II-
Emitir, no início de
cada exercício financeiro, parecer técnico
conclusivo sobre a prestação das Contas anuais do Instituto a serem
submetidas à deliberação da Assembléia Geral;
III-
Examinar, a qualquer
tempo, os livros e documentos financeiros,
IV-
Contábeis e
orçamentários do Instituto;
V-
Sugerir a adoção de
medidas saneadoras correspondentes, em caso de identificação de
irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE
RECURSOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 60- São fontes de recursos:
I-
Contribuições dos
sócios;
II-
Convênios;
III-
Doações diversas;
IV-
Dotações orçamentárias
de órgãos públicos;
V-
Legados;
VI-
Colaborações
financeiras;
VII-
Remuneração das
pesquisas de que trata o inciso XII do artigo 46.
VII-
Parágrafo Único: O Instituto
poderá criar, quando lhe aprouver, novas fontes de receitas independentemente
das elencadas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PATRONOS E
DA ORDEM DAS CADEIRAS
SEÇÃO I
DOS PATRONOS
Art. 61- As cadeiras serão patroneadas por nomes de
historiadores, geógrafos, cientistas e outros intelectuais reconhecidos como
autoridades em História, Geografia e Ciências afins, bem como de nomes de
pessoas ilustres nascidas na cidade de Caxias.
Parágrafo Único: O nome do patrono não poderá ser substituído pelos vindouros
ocupantes das cadeiras existentes.
SEÇÃO II
DA ORDEM DAS
CADEIRAS
Art. 62- A ordem das cadeiras e a distribuição delas pelos seus
ocupantes constarão do Quadro próprio e não poderão ser alteradas, salvo
decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS PUBLICAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
Art. 63- Objetivando difundir e estimular o estudo da História,
da Geografia e das Ciências afins, o Instituto promoverá a edição de trabalhos,
com a colaboração intelectual de seus associados e outros estudiosos e interessados.
Art. 64- O Instituto publicará, bienalmente, a sua Revista, de
distribuição gratuita aos seus associados, bibliotecas e instituições
congêneres, além de outros periódicos e publicações avulsas.
Art. 65- O Instituto poderá contar, para o custeio das despesas
das publicações que tratam os artigos anteriores, com o apoio financeiro de
instituições privadas e de órgãos públicos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITORIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 66- A Contabilidade do Instituto será organizada e
elaborada em conformidade com as normas contábeis em vigor e utilização da
moderna tecnologia.
Art. 67- A Secretária
Geral possuirá os seguintes livros:
I-
De atas das reuniões
da Assembléia Geral e da Diretoria;
II-
De registro de
presença, separadamente, dos associados a reuniões da Assembléia Geral e dos
membros da Diretoria às suas reuniões;
III-
Do cadastro dos
associados, de acordo com o Regimento Interno;
IV-
De termos de posse
dos associados;
V-
De termos de posse
da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos demais integrantes das Comissões
Temáticas, Temporárias e demais unidades administrativas;
VI-
De tombamento dos
bens do Instituto;
VII-
De registro geral:
1-
Dos diplomas:
1.1-
Dos sócios efetivos
e correspondentes;
1.2-
Relativos aos
mandatos dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
1.3-
Referentes a
concessão de medalhas ou condecorações outorgadas.
2-
De Certificados Expedidos:
2.1-
A palestrantes,
conferencistas e participantes de eventos (ciclo de estudo, seminários,
simpósios, etc.) promovidos pelo Instituto;
2.2-
A professores que
ministraram aulas em cursos promovidos pelo Instituto.
VIII- De inscrição de que trata o artigo 9º;
IX-
De registro de doações.
IX-
§ 1º- Todos os livros acima elencados nos incisos I a IX
serão autenticados mediante a lavratura dos termos de abertura e encerramento,
pelo Presidente que rubricará toda as suas folhas.
§ 2º- A Secretária Geral poderá possuir outros livros que
se fizerem necessários às atividades do Instituto.
Art. 68- Com o propósito de difundir e incentivar o cumprimento
de suas finalidades, o Instituto poderá instalar e manter outras unidades
administrativas especiais, desde que aprovadas pela Assembléia Geral mediante
propostas apresentadas pela Diretoria e cujos trabalhos serão regulados pelo Regimento
Interno.
Art. 69- A partir da data da posse de sua primeira Diretoria,
eleita na vigência deste Estatuto, lhe é dado o prazo de cento e vinte (120)
dias para elaborar o Regimento Interno, regulamentador das normas estatutárias
e do funcionamento deste Instituto.
Art. 70- O Instituto terá bandeira, escudo, selo, ex-libris, insígnia e dístico “Ad augusta per angusta”.
Art. 71- É
defeso ao Instituto, manter polêmicas pela mídia (imprensa, rádio e televisão)
e interessar-se-á por questões pessoais, discussões políticas – partidárias e
religiosas.
Art. 72- A data de 12 de
dezembro, comemorativa da fundação do Instituto, é considerada a data magna da Instituição.
Art. 73- Fica criada a Medalha
de Mérito “CÉSAR MARQUES”.
Art. 74- As atas das sessões de Assembléia Geral e da Diretoria,
serão lidas e aprovadas nas sessões seguintes, assinadas por todos os sócios
presentes.
Parágrafo Único: O
Regimento Interno disporá sobre a lavratura, aprovação e assinatura da ata que
deverá ocorrer na mesma sessão de que trata.
Art. 75- A data de 01 de agosto, comemorativa à Adesão a
Independência de Caxias, é considerada data festiva para o Instituto.
Art. 76- O presente Estatuto só poderá ser alterado ou reformado
pela Assembléia Geral em sessão extraordinária especificadamente convocada para
tanto, por iniciativa da Diretoria ou por propostas de, pelo menos, cinqüenta
por cento (50%) dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 77-
Enquanto o Quadro de Sócios do Instituto não contiver o número suficiente de
sócios titulares com os requisitos exigidos pelo artigo 33, em caráter extraordinário, proceder-se-á
à eleição para os membros titulares e suplentes da Diretoria de acordo com a
disponibilidade existentes para os cargos considerados necessários ao
funcionamento da Instituição.
Art. 78- Com
o propósito de cumprir o determinados in
fine do artigo 57, a primeira eleição dos membros do Conselho Fiscal será
para um mandato temporário de um (01) ano.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal eleitos conforme o disposto
pelo caput serão empossados
conjuntamente os membros da Diretoria na forma descrita por este Estatuto.
Art. 79- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação devendo ser registrado em Cartório.
Caxias-MA, 14 de Agosto de 2008.